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terça-feira, 31 de maio de 2016

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - PARTE 1

INTRODUÇÃO

Para entender a intervenção de terceiros, primeiro devemos entender o conceito de partes. 

Partes em um processo são os autores (aqueles que intentam a pretensão em juízo) e réus (contra quem a pretensão é intentada). 

A intervenção terceiros ocorre quando aquele que não é parte, ou seja, o terceiro interfere no processo em desenvolvimento. Nos casos em que o terceiro se vale de uma ação, como no caso de embargos de terceiro, que concebe um novo processo, não são considerados espécies de intervenção de terceiros.

A Oposição e os Embargos de terceiro, eram modalidades de intervenção de terceiro no CPC de 1973, e deixaram de ser com a entrada em vigor do CPC de 2015.
Por consequência da intervenção, a pessoa, que até então não participava do processo, passa a participar. 

Sua participação no processo poderá ser como auxiliar da parte ou do juízo, ou, em alguns casos, obter a condição de parte. 

O terceiro não pode interferir aleatoriamente em um processo. O que legitima a intervenção é o fato de decisão judicial potencialmente poder interferir na esfera jurídica do terceiro. A exceção dessa regra é o Amicus Curiae, que tem a função de manifestar-se sobre matéria jurídica relevante, específica ou que possa ter grande repercussão social.


INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PROVOCADA E ESPONTÂNEA.


A intervenção de terceiros pode ser provocada ou espontânea.

Intervenção voluntária: ocorre quando a iniciativa parte do próprio terceiro, e se manifesta no processo. Exemplo: assistência. 

Intervenção provocada: ocorre quando a iniciativa não parte do terceiro.
Pode ser que uma das partes peça ao juiz que o convoque. Exemplo: denunciação da lide, o chamamento ao processo e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ou;

Na intervenção do amicus curiae, pode ser que, dadas as particularidades do processo, o juiz determine de ofício, a requerimento das partes ou por iniciativa do próprio terceiro.


DA ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS


Por ter finalidade de constituir, no mesmo processo, título executivo contra o terceiro, o chamamento ao processo e a denunciação da lide só são cabíveis no processo de conhecimento.

As demais espécies de intervenção cabem em qualquer tipo de processo, inclusive no de execução.


DAS ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

O Código de Processo Civil traz cinco as hipóteses de intervenção:
  • Assistência
  • Denunciação da lide
  • Chamamento ao processo
  • Incidente de desconsideração
  • Amicus curiae
O recurso de terceiro prejudicado não constitui forma independente de Intervenção de Terceiro, mas uma assistência, na fase recursal.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

DIREITO DA PERSONALIDADE

PERSONALIDADE

Todo ser humano é dotado de personalidade, bem como a pessoa jurídica, desde o começo da sua existência.


Personalidade é a capacidade de direito ou de gozo da pessoa de ser titular de direitos e obrigações.

A personalidade é atributo da pessoa e não se confundem.

Não é toda pessoa, capaz de proceder ao exercício dos seus direitos. O exercício dos direitos dos incapazes é resguardado pelo sistema jurídico, por meio de seus representantes legais (os pais, o tutor ou o curador).

Exemplo: na ação de alimentos, mesmo sendo representado por sua mãe, o titular da ação, ainda que seja incapaz, é a criança.


DIREITO DA PERSONALIDADE

É o direito subjetivo das pessoas de defender a sua integridade física, moral e intelectual.

Na acepção jusnaturalista, todos os seres humanos são titulares desses direitos.

Já a acepção juspositivistas, defende que a ideia que os direitos da personalidade só existem por causa das normas jurídicas. Leis amparando os esses direitos.

Esses direitos se relacionam com os direitos fundamentais, as liberdades públicas e os direitos humanos.


DIREITO A VIDA

A personalidade jurídica é inerente somente a pessoa física e a pessoa jurídica, embora a lei assegurar a proteção do nascituro desde sua concepção. Assim, são atribuídos direitos personalíssimos compatíveis com a situação do ser humano em desenvolvimento no útero materno.

O direito a vida é o bem de maior importância jurídica tutelado.

A Despatrimonialização do direito privado tem como principio a dignidade humana. Por isso deve ser preservada não apenas em seu sentido meramente biológico, como também ético.

A despatrimonialização do direito privado incide no desenvolvimento do Direito Civil ao longo do tempo, o código Civil de 1916, influenciado diretamente pelos códigos francês e alemão, apresentava ideais individualistas e patrimonialistas. A propriedade era o mais absoluto dos direitos, o contrato era regido pelo pacta sunt servanda. O Código Civil de 2002 inspirou-se na Constituição Federal/88, trazendo os valores sociais, éticos e a operabilidade, preocupando-se mais com a pessoa humana.

A defesa da vida com dignidade é objeto constitucional, por isso não pode se aceito pena de morte.

A pena de morte só é a admitida, entre nós, nos casos de guerra oficialmente declarada.

Deve ser observada, a prática da legítima defesa própria ou de terceiro.


CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

  1. Originariedade: são direitos inatos da pessoa desde a sua concepção.

  2. Extrapatrimonialidade: são direitos insuscetíveis de mensuração patrimonial e, por conseguinte de comercio jurídico. Salvo os permitidos, como a autorização do uso da imagem, o nome, o intelectual.

  3. Indisponibilidade ou Irrenunciáveis: não pode o titular deles dispor ou mesmo limitar voluntariamente o seu exercício, por razões de ordem pública e de segurança jurídica individual e social. A pessoa pode até não exercer, ou deixou de invocar essa proteção em juízo, mas ela não deixará de ter os direitos da personalidade. O Estado não admite que a pessoa abra mão desse direito.
  4. Não fere a ideia de irrenunciabilidade de direitos da personalidade o fato de o seu titular permitir a exploração econômica de aspectos personalíssimos que não comprometam a vida ou a saúde dele.

  5. Perpetuidade ou vitalícios: são direitos vitalícios que subsistem até a morte do titular. Pode ultrapassar a existência física:
    • Post mortem: direito ao cadáver e as suas partes separadas.
    • Ad eternum: direito moral do autor, à imagem, à honra.

  6. Oponibilidade: são direitos que podem ser defendidos contra qualquer pessoa, devendo a coletividade respeitá-los e o Estado assegurá-los.
  7. Os direitos da personalidade são absolutos, oponíveis erga omnes.

  8. Intransmissível: os direitos personalíssimos suscetíveis de exploração econômica não são suscetíveis de transferência, apenas permite-se o uso.

  9. Incomunicáveis: duas ou mais pessoas não podem ser titulares de um mesmo direito da personalidade.

  10. Inexpropriáveis ou impenhoráveis: esses direitos não compõem o seu patrimônio e, portanto, não pode ser objeto de execução.

  11. Imprescritíveis: são direitos que podem ser defendidos em juízo ou fora dele, a qualquer tempo.

  12. Ilimitados: O rol dos direitos da personalidade, tanto na Constituição quando no Código Civil, não é taxativo, mas apenas exemplificativo.

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Para Lisboa, o direito a vida é o funda é o fundamento dos demais direitos da personalidade, que se pode dividir em três categorias:


Direitos físicos - corpo, partes separadas do corpo, cadáver, partes separadas do cadáver, integridade (higidez) física, imagem voz e alimentos;

Direitos psíquicos - privacidade (intimidade), liberdade, segredo (sigilo), integridade (higidez) psíquica, convivência social; e

Direitos morais - honra identidade, educação, emprego, habitação, cultura e criações intelectuais.


OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA

Maria Helena Diniz considera que alguns direitos personalíssimos são perfeitamente compatíveis com a pessoa jurídica como o direito ao nome e à liberdade. Admite sofrer limitações decorrentes da sua própria natureza, porque não se encontra dotada de um organismo biopsíquico.

Lisboa entende que não se sujeita as vicissitudes físicas razão de não existir direitos físicos da personalidade. Todavia, possui direitos psíquicos e morais.


DEFESA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Medidas preventivas: Defenderá o direito personalíssimo para que a ofensa não venha a se concretizar. Não há prazo para prescrição para a defesa dos direitos.

Medidas reparatórias: Defenderá o direito personalíssimo para que o violador seja condenado a reparar o dano. Prevalece o entendimento que a proposição da ação tem que ser ajuizada no mesmo prazo que a ação de danos materiais, salvo nos casos dos crimes de tortura, que não há prazo prescritível.

Fontes:
LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: teoria geral do direito civil, - 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2010.

sábado, 5 de janeiro de 2013

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Hermenêutica é uma palavra derivada de Hermes, que era o deus grego responsável pela interpretação das palavras dos deuses, traduzindo-as para os homens.

Hermenêutica é a ciência da interpretação, explicando as normas jurídicas de difícil compreensão.

A grande parte dos autores do Direito reconhece que a hermenêutica constitucional é diferente da hermenêutica do direito. Isso porque, é diferente interpretar a Constituição e interpretar as outras leis:

  1. A constituição é a lei mais importante do ordenamento jurídico. As leis devem ser compatíveis com ela para que sejam normas válidas. A constituição, já não tem esse mesmo parâmetro, está acima das outras leis.
  2. A constituição está repleta de princípios, que são normas mais amplas, normas de caráter político. Já as leis versam na grande maioria de um grande repositório de regras, normas mais rígidas e mais estritas.


MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Consiste na mudança informal da constituição. Não é a mudança do texto, e sim da interpretação.


INTERPRETATIVISMO X NÃO INTERPRETATIVISMO

Trata-se de correntes de interpretação que buscam analisar os limites do controle exercido pelo poder judicial em relação ao poder político, perquirindo de sua legitimidade democrática para interpretar e aplicar a Constituição.
  • Interpretativismo: o interprete está limitado a aplicar o texto constitucional e os princípios claramente implícitos.
  • Não Interpretativismo: o interprete não está limitado ao texto, devendo buscar os valores constitucionais, como a igualdade, justiça, fraternidade, entre outros.


TEORIAS OBJETIVISTA E SUBJETIVISTA DE INTERPRETAÇÃO
  • Teoria Objetivista: A vontade da lei, mens legis
  • Teoria Subjetivista: a vontade do legislador, mens legislatoris
Prevalece o entendimento que devemos buscar a vontade da lei. Isso porque a lei tem a capacidade de se adaptar a uma nova realidade. Exemplo são os casos dos crimes antigos como a calunia, a injúria e a difamação, que não precisou de uma mudança legislativa para se aplicar na internet. A lei antiga se adaptou a uma nova realidade.


MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Método Jurídico Hermenêutico Clássico: vai utilizar os métodos tradicionais.

  • Método De Interpretação Gramatical ou Literal: vai se valer da letra da lei. 
  • Método De Interpretação Histórico: Verifica a genealogia da lei, aqui de certa forma, preocupa-se com a vontade do legislador.
  • Método De Interpretação Lógico: é o método que se utiliza de raciocínios lógicos. Exemplo: quem pode fazer o mais pode fazer o menos. 
  • Método De Interpretação Teleológico: é o que se busca o espírito da lei, qual a intenção da lei.

Método Tópico Problemático: parte do problema para chegar à norma. Exemplo: A polícia invadiu a casa de alguém durante a noite. Para verificar se essa atitude é constitucional ou não partira do problema para se chegar à norma.

Método Hermenêutico Concretizador: Nesse, o interprete parte de uma pré-compreensão da norma para depois fazer um círculo hermenêutico. Vai do fato a norma e vice-versa varias vezes, até encontrar uma melhor interpretação.

Método Científico Espiritual: É aquele que busca o espírito da constituição.

Método Normativo Estruturante: o interprete deve buscar o real sentido da norma constitucional, que não se confunde com o texto. Exemplo: Na CF está escrito que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. Não é só o silêncio que é o direito do réu, primeiro que não é só o preso, o solto também tem o direito de permanecer em silêncio. Não está escrito na CF que “Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo”, isso provém de uma análise profunda desse artigo que fala sobre o silêncio.
uições de outros países.

Método Comparativo: o interprete vai fazer uma comparação do texto da sua constituição com o texto das constit


PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Princípio da Unidade: quando houver conflito entre as normas constitucionais, elas devem se compatibilizar. Isso porque a constituição é um todo harmônico. Não deve ser resolvido como os critérios de conflitos de leis. Uma lei revoga a outra, seja pelo critério hierárquico, cronológico, especialidade. Isso não acontece com normas constitucionais graças a esse principio.

Princípio da Máxima Efetividade: O interprete deve buscar uma maior eficiência das normas constitucionais, mesmo das normas programáticas.

Princípio da Força Normativa da Constituição: A CF deve durar o maior espaço de tempo possível, evitando reformas.

Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização: Versa sobre os conflitos que ocorrem com os direitos fundamentais.

Princípio da Conformidade Funcional: o interprete não pode alterar as competências constitucionais.
Princípio da Força Integradora: Havendo conflito entre duas normas constitucionais, deve prestigiar a norma que busca a maior integração política, social.

Princípio da Proporcionalidade: Tem origem na Alemanha, no Tribunal Constitucional alemão. Tem a função principal de verificar a limitação dos direitos fundamentais. Utilizam-se os critérios da necessidade, da adequação e principalmente o da proporcionalidade em sentido estrito. Exemplo: um dos direitos fundamentais previstos na CF é a ampla defesa (art.5°, LV,). Faz parte da ampla defesa, o direito de estar presente nos atos processuais. Ocorre que a Lei 11.900/09 prevê o interrogatório por videoconferência. Ouve uma limitação ao direito da ampla defesa. Para verificar se essa limitação é constitucional utiliza esse princípio.
  • Proporcionalidade em sentido estrito: é como se fosse uma balança. Colocam-se em cada lado os direitos constitucionais em conflito.

Princípio da Razoabilidade: Tem origem nos Estados Unidos, decorre do devido processo legal substantivo (substantive due process of law). Aqui se verifica se o ato normativo do Poder Público é razoável ou não. Se o ato não o for, não será constitucional.

Princípio da Interpretação Conforme a Constituição: Havendo alguma interpretação possível que permita aproximar-se a compatibilidade da norma com a Constituição, em meio a outras que carreavam para ela um juízo de invalidade, deve o intérprete manter o preceito em vigor.



Fontes:

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO


A Constituição é dividida em: Preâmbulo, Parte Permanente, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).


Preâmbulo

É um pequeno texto que expõe os objetivos do poder constituinte.
Não é obrigatório, mas no Brasil sempre esteve presente nas constituições, salvo na de 1969, que formalmente não era considerada como uma Constituição, denominada de Emenda Constitucional Um.

Natureza: três posições

  • A 1ª corrente defende que o preâmbulo é uma norma jurídica, uma norma constitucional; 
  • A 2ª corrente defende que o preâmbulo não serve para nada; 
  • A 3ª corrente, que é a posição dominante, inclusive do STF, defende que não é norma jurídica, mas tem uma importância interpretativa.
O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade.
Não é norma de repetição obrigatória pelos Estados Membros


Parte Permanente

Parte do art. 1° até art. 250.
Encontram-se os elementos:
  • Elementos Orgânicos: aqueles que organizam a estrutura do Estado. Ex: A separação dos poderes no art. 2°. 
  • Elementos Limitativos: fixam direitos à população e limitam o poder do Estado.
  • Elementos Socioideológicos: os que fixam uma ideologia estatal: Ex: os objetivos elencados no art.3°.
  • Elementos De Estabilização Constitucional: em caso de tumulto institucional, esses elementos servem para acalmar o tumulto: Ex: estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal. 

ADCT


Parte do art. 1° ao art 97.
É norma constitucional, mas é um conjunto de normas temporárias ou excepcionais.
Por ser norma constitucional, é parametro de controle de constitucionalidade.
É passível de Emenda Constitucional. Ex: as que prorrogavam a CPMF.


CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO QUANTO À ESTABILIDADE OU MUTABILIDADE


Constituição Imutável: não comporta mudança.

Constituição Super-Rígida: Uma parte pode ser alterada por um processo mais dificultoso e contem normas chamadas cláusulas pétreas, ou seja, cláusulas que não podem ser alteradas.

Constituição Rígida: Somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e dificultoso. 3/5 é o quorum para a alteração, por dois turnos de votação em cada uma das duas casas (art. 60, §2).

Constituição Semi-Rígida ou Semi-flexível: é a constituição que possui uma parte que pode ser modificada por maioria simples e uma parte por maioria qualificada.

Constituição Flexível
: Pode ser livremente modificada segundo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinárias.



Observação: Existem outras nomenclaturas utilizadas pelas bancas de concursos para Cláusulas Pétreas:

  • Limitação Material; 
  • Núcleos constitucionais intangíveis; 
  • Cerne fixo; 
  • Cláusulas inabolíveis; 
  • Cláusulas de inamovibilidade; 
  • Cláusulas inamovíveis.

Fonte: Classificação da Constituição Quanto à Estabilidade - Prof. Erival Oliveira