Constituição Imutável: não comporta mudança.
Constituição Super-Rígida: Uma parte pode ser alterada por um processo mais dificultoso e contem normas chamadas cláusulas pétreas, ou seja, cláusulas que não podem ser alteradas.
Constituição Rígida: Somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e dificultoso. 3/5 é o quorum para a alteração, por dois turnos de votação em cada uma das duas casas (art. 60, §2).
Constituição Semi-Rígida ou Semi-flexível: é a constituição que possui uma parte que pode ser modificada por maioria simples e uma parte por maioria qualificada.
Constituição Flexível: Pode ser livremente modificada segundo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinárias.
Observação: Existem outras nomenclaturas utilizadas pelas bancas de concursos para Cláusulas Pétreas:
- Limitação Material;
- Núcleos constitucionais intangíveis;
- Cerne fixo;
- Cláusulas inabolíveis;
- Cláusulas de inamovibilidade;
- Cláusulas inamovíveis.
Fonte: Classificação da Constituição Quanto à Estabilidade - Prof. Erival Oliveira
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