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sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO QUANTO À ESTABILIDADE OU MUTABILIDADE


Constituição Imutável: não comporta mudança.

Constituição Super-Rígida: Uma parte pode ser alterada por um processo mais dificultoso e contem normas chamadas cláusulas pétreas, ou seja, cláusulas que não podem ser alteradas.

Constituição Rígida: Somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e dificultoso. 3/5 é o quorum para a alteração, por dois turnos de votação em cada uma das duas casas (art. 60, §2).

Constituição Semi-Rígida ou Semi-flexível: é a constituição que possui uma parte que pode ser modificada por maioria simples e uma parte por maioria qualificada.

Constituição Flexível
: Pode ser livremente modificada segundo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinárias.



Observação: Existem outras nomenclaturas utilizadas pelas bancas de concursos para Cláusulas Pétreas:

  • Limitação Material; 
  • Núcleos constitucionais intangíveis; 
  • Cerne fixo; 
  • Cláusulas inabolíveis; 
  • Cláusulas de inamovibilidade; 
  • Cláusulas inamovíveis.

Fonte: Classificação da Constituição Quanto à Estabilidade - Prof. Erival Oliveira

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