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sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

DIREITO DA PERSONALIDADE

PERSONALIDADE

Todo ser humano é dotado de personalidade, bem como a pessoa jurídica, desde o começo da sua existência.


Personalidade é a capacidade de direito ou de gozo da pessoa de ser titular de direitos e obrigações.

A personalidade é atributo da pessoa e não se confundem.

Não é toda pessoa, capaz de proceder ao exercício dos seus direitos. O exercício dos direitos dos incapazes é resguardado pelo sistema jurídico, por meio de seus representantes legais (os pais, o tutor ou o curador).

Exemplo: na ação de alimentos, mesmo sendo representado por sua mãe, o titular da ação, ainda que seja incapaz, é a criança.


DIREITO DA PERSONALIDADE

É o direito subjetivo das pessoas de defender a sua integridade física, moral e intelectual.

Na acepção jusnaturalista, todos os seres humanos são titulares desses direitos.

Já a acepção juspositivistas, defende que a ideia que os direitos da personalidade só existem por causa das normas jurídicas. Leis amparando os esses direitos.

Esses direitos se relacionam com os direitos fundamentais, as liberdades públicas e os direitos humanos.


DIREITO A VIDA

A personalidade jurídica é inerente somente a pessoa física e a pessoa jurídica, embora a lei assegurar a proteção do nascituro desde sua concepção. Assim, são atribuídos direitos personalíssimos compatíveis com a situação do ser humano em desenvolvimento no útero materno.

O direito a vida é o bem de maior importância jurídica tutelado.

A Despatrimonialização do direito privado tem como principio a dignidade humana. Por isso deve ser preservada não apenas em seu sentido meramente biológico, como também ético.

A despatrimonialização do direito privado incide no desenvolvimento do Direito Civil ao longo do tempo, o código Civil de 1916, influenciado diretamente pelos códigos francês e alemão, apresentava ideais individualistas e patrimonialistas. A propriedade era o mais absoluto dos direitos, o contrato era regido pelo pacta sunt servanda. O Código Civil de 2002 inspirou-se na Constituição Federal/88, trazendo os valores sociais, éticos e a operabilidade, preocupando-se mais com a pessoa humana.

A defesa da vida com dignidade é objeto constitucional, por isso não pode se aceito pena de morte.

A pena de morte só é a admitida, entre nós, nos casos de guerra oficialmente declarada.

Deve ser observada, a prática da legítima defesa própria ou de terceiro.


CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

  1. Originariedade: são direitos inatos da pessoa desde a sua concepção.

  2. Extrapatrimonialidade: são direitos insuscetíveis de mensuração patrimonial e, por conseguinte de comercio jurídico. Salvo os permitidos, como a autorização do uso da imagem, o nome, o intelectual.

  3. Indisponibilidade ou Irrenunciáveis: não pode o titular deles dispor ou mesmo limitar voluntariamente o seu exercício, por razões de ordem pública e de segurança jurídica individual e social. A pessoa pode até não exercer, ou deixou de invocar essa proteção em juízo, mas ela não deixará de ter os direitos da personalidade. O Estado não admite que a pessoa abra mão desse direito.
  4. Não fere a ideia de irrenunciabilidade de direitos da personalidade o fato de o seu titular permitir a exploração econômica de aspectos personalíssimos que não comprometam a vida ou a saúde dele.

  5. Perpetuidade ou vitalícios: são direitos vitalícios que subsistem até a morte do titular. Pode ultrapassar a existência física:
    • Post mortem: direito ao cadáver e as suas partes separadas.
    • Ad eternum: direito moral do autor, à imagem, à honra.

  6. Oponibilidade: são direitos que podem ser defendidos contra qualquer pessoa, devendo a coletividade respeitá-los e o Estado assegurá-los.
  7. Os direitos da personalidade são absolutos, oponíveis erga omnes.

  8. Intransmissível: os direitos personalíssimos suscetíveis de exploração econômica não são suscetíveis de transferência, apenas permite-se o uso.

  9. Incomunicáveis: duas ou mais pessoas não podem ser titulares de um mesmo direito da personalidade.

  10. Inexpropriáveis ou impenhoráveis: esses direitos não compõem o seu patrimônio e, portanto, não pode ser objeto de execução.

  11. Imprescritíveis: são direitos que podem ser defendidos em juízo ou fora dele, a qualquer tempo.

  12. Ilimitados: O rol dos direitos da personalidade, tanto na Constituição quando no Código Civil, não é taxativo, mas apenas exemplificativo.

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Para Lisboa, o direito a vida é o funda é o fundamento dos demais direitos da personalidade, que se pode dividir em três categorias:


Direitos físicos - corpo, partes separadas do corpo, cadáver, partes separadas do cadáver, integridade (higidez) física, imagem voz e alimentos;

Direitos psíquicos - privacidade (intimidade), liberdade, segredo (sigilo), integridade (higidez) psíquica, convivência social; e

Direitos morais - honra identidade, educação, emprego, habitação, cultura e criações intelectuais.


OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA

Maria Helena Diniz considera que alguns direitos personalíssimos são perfeitamente compatíveis com a pessoa jurídica como o direito ao nome e à liberdade. Admite sofrer limitações decorrentes da sua própria natureza, porque não se encontra dotada de um organismo biopsíquico.

Lisboa entende que não se sujeita as vicissitudes físicas razão de não existir direitos físicos da personalidade. Todavia, possui direitos psíquicos e morais.


DEFESA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Medidas preventivas: Defenderá o direito personalíssimo para que a ofensa não venha a se concretizar. Não há prazo para prescrição para a defesa dos direitos.

Medidas reparatórias: Defenderá o direito personalíssimo para que o violador seja condenado a reparar o dano. Prevalece o entendimento que a proposição da ação tem que ser ajuizada no mesmo prazo que a ação de danos materiais, salvo nos casos dos crimes de tortura, que não há prazo prescritível.

Fontes:
LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: teoria geral do direito civil, - 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2010.

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