A Constituição é dividida em:
Preâmbulo, Parte Permanente, e o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
Preâmbulo
É um pequeno texto que expõe os
objetivos do poder constituinte.
Não é obrigatório, mas no Brasil
sempre esteve presente nas constituições, salvo na de 1969, que formalmente não
era considerada como uma Constituição, denominada de Emenda Constitucional Um.
Natureza: três posições
- A 1ª corrente defende que o preâmbulo é uma norma jurídica, uma norma constitucional;
- A 2ª corrente defende que o preâmbulo não serve para nada;
- A 3ª corrente, que é a posição dominante, inclusive do STF, defende que não é norma jurídica, mas tem uma importância interpretativa.
O preâmbulo não pode ser usado
como parâmetro no controle de constitucionalidade.
Não é norma de repetição
obrigatória pelos Estados Membros
Parte Permanente
Parte do art. 1° até art. 250.
Encontram-se os elementos:
- Elementos Orgânicos: aqueles que organizam a estrutura do Estado. Ex: A separação dos poderes no art. 2°.
- Elementos Limitativos: fixam direitos à população e limitam o poder do Estado.
- Elementos Socioideológicos: os que fixam uma ideologia estatal: Ex: os objetivos elencados no art.3°.
- Elementos De Estabilização Constitucional: em caso de tumulto institucional, esses elementos servem para acalmar o tumulto: Ex: estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal.
ADCT
Parte do art. 1° ao art 97.
É norma constitucional, mas é um
conjunto de normas temporárias ou excepcionais.
Por ser norma constitucional, é parametro de controle de constitucionalidade.
É passível de Emenda
Constitucional. Ex: as que prorrogavam a CPMF.
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