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sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO


A Constituição é dividida em: Preâmbulo, Parte Permanente, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).


Preâmbulo

É um pequeno texto que expõe os objetivos do poder constituinte.
Não é obrigatório, mas no Brasil sempre esteve presente nas constituições, salvo na de 1969, que formalmente não era considerada como uma Constituição, denominada de Emenda Constitucional Um.

Natureza: três posições

  • A 1ª corrente defende que o preâmbulo é uma norma jurídica, uma norma constitucional; 
  • A 2ª corrente defende que o preâmbulo não serve para nada; 
  • A 3ª corrente, que é a posição dominante, inclusive do STF, defende que não é norma jurídica, mas tem uma importância interpretativa.
O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade.
Não é norma de repetição obrigatória pelos Estados Membros


Parte Permanente

Parte do art. 1° até art. 250.
Encontram-se os elementos:
  • Elementos Orgânicos: aqueles que organizam a estrutura do Estado. Ex: A separação dos poderes no art. 2°. 
  • Elementos Limitativos: fixam direitos à população e limitam o poder do Estado.
  • Elementos Socioideológicos: os que fixam uma ideologia estatal: Ex: os objetivos elencados no art.3°.
  • Elementos De Estabilização Constitucional: em caso de tumulto institucional, esses elementos servem para acalmar o tumulto: Ex: estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal. 

ADCT


Parte do art. 1° ao art 97.
É norma constitucional, mas é um conjunto de normas temporárias ou excepcionais.
Por ser norma constitucional, é parametro de controle de constitucionalidade.
É passível de Emenda Constitucional. Ex: as que prorrogavam a CPMF.


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