Hermenêutica é uma palavra derivada de Hermes, que era o deus grego responsável pela interpretação das palavras dos deuses, traduzindo-as para os homens.
Hermenêutica é a ciência da interpretação, explicando as normas jurídicas de difícil compreensão.
A grande parte dos autores do Direito reconhece que a hermenêutica constitucional é diferente da hermenêutica do direito. Isso porque, é diferente interpretar a Constituição e interpretar as outras leis:
- A constituição é a lei mais importante do ordenamento jurídico. As leis devem ser compatíveis com ela para que sejam normas válidas. A constituição, já não tem esse mesmo parâmetro, está acima das outras leis.
- A constituição está repleta de princípios, que são normas mais amplas, normas de caráter político. Já as leis versam na grande maioria de um grande repositório de regras, normas mais rígidas e mais estritas.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
Consiste na mudança informal da constituição. Não é a mudança do texto, e sim da interpretação.
INTERPRETATIVISMO X NÃO INTERPRETATIVISMO
Trata-se de correntes de interpretação que buscam analisar os limites do controle exercido pelo poder judicial em relação ao poder político, perquirindo de sua legitimidade democrática para interpretar e aplicar a Constituição.
- Interpretativismo: o interprete está limitado a aplicar o texto constitucional e os princípios claramente implícitos.
- Não Interpretativismo: o interprete não está limitado ao texto, devendo buscar os valores constitucionais, como a igualdade, justiça, fraternidade, entre outros.
TEORIAS OBJETIVISTA E SUBJETIVISTA DE INTERPRETAÇÃO
- Teoria Objetivista: A vontade da lei, mens legis
- Teoria Subjetivista: a vontade do legislador, mens legislatoris
Prevalece o entendimento que devemos buscar a vontade da lei. Isso porque a lei tem a capacidade de se adaptar a uma nova realidade. Exemplo são os casos dos crimes antigos como a calunia, a injúria e a difamação, que não precisou de uma mudança legislativa para se aplicar na internet. A lei antiga se adaptou a uma nova realidade.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
- Método De Interpretação Gramatical ou Literal: vai se valer da letra da lei.
- Método De Interpretação Histórico: Verifica a genealogia da lei, aqui de certa forma, preocupa-se com a vontade do legislador.
- Método De Interpretação Lógico: é o método que se utiliza de raciocínios lógicos. Exemplo: quem pode fazer o mais pode fazer o menos.
- Método De Interpretação Teleológico: é o que se busca o espírito da lei, qual a intenção da lei.
Método Tópico Problemático: parte do problema para chegar à norma. Exemplo: A polícia invadiu a casa de alguém durante a noite. Para verificar se essa atitude é constitucional ou não partira do problema para se chegar à norma.
Método Hermenêutico Concretizador: Nesse, o interprete parte de uma pré-compreensão da norma para depois fazer um círculo hermenêutico. Vai do fato a norma e vice-versa varias vezes, até encontrar uma melhor interpretação.
Método Científico Espiritual: É aquele que busca o espírito da constituição.
Método Normativo Estruturante: o interprete deve buscar o real sentido da norma constitucional, que não se confunde com o texto. Exemplo: Na CF está escrito que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. Não é só o silêncio que é o direito do réu, primeiro que não é só o preso, o solto também tem o direito de permanecer em silêncio. Não está escrito na CF que “Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo”, isso provém de uma análise profunda desse artigo que fala sobre o silêncio.
uições de outros países.
Método Comparativo: o interprete vai fazer uma comparação do texto da sua constituição com o texto das constit
PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Princípio da Unidade: quando houver conflito entre as normas constitucionais, elas devem se compatibilizar. Isso porque a constituição é um todo harmônico. Não deve ser resolvido como os critérios de conflitos de leis. Uma lei revoga a outra, seja pelo critério hierárquico, cronológico, especialidade. Isso não acontece com normas constitucionais graças a esse principio.
Princípio da Máxima Efetividade: O interprete deve buscar uma maior eficiência das normas constitucionais, mesmo das normas programáticas.
Princípio da Força Normativa da Constituição: A CF deve durar o maior espaço de tempo possível, evitando reformas.
Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização: Versa sobre os conflitos que ocorrem com os direitos fundamentais.
Princípio da Conformidade Funcional: o interprete não pode alterar as competências constitucionais.
Princípio da Força Integradora: Havendo conflito entre duas normas constitucionais, deve prestigiar a norma que busca a maior integração política, social.
Princípio da Proporcionalidade: Tem origem na Alemanha, no Tribunal Constitucional alemão. Tem a função principal de verificar a limitação dos direitos fundamentais. Utilizam-se os critérios da necessidade, da adequação e principalmente o da proporcionalidade em sentido estrito. Exemplo: um dos direitos fundamentais previstos na CF é a ampla defesa (art.5°, LV,). Faz parte da ampla defesa, o direito de estar presente nos atos processuais. Ocorre que a Lei 11.900/09 prevê o interrogatório por videoconferência. Ouve uma limitação ao direito da ampla defesa. Para verificar se essa limitação é constitucional utiliza esse princípio.
- Proporcionalidade em sentido estrito: é como se fosse uma balança. Colocam-se em cada lado os direitos constitucionais em conflito.
Princípio da Razoabilidade: Tem origem nos Estados Unidos, decorre do devido processo legal substantivo (substantive due process of law). Aqui se verifica se o ato normativo do Poder Público é razoável ou não. Se o ato não o for, não será constitucional.
Princípio da Interpretação Conforme a Constituição: Havendo alguma interpretação possível que permita aproximar-se a compatibilidade da norma com a Constituição, em meio a outras que carreavam para ela um juízo de invalidade, deve o intérprete manter o preceito em vigor.
Fontes:
Gostei. Bem fácil de compreender,
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