INTRODUÇÃO
Para entender a
intervenção de terceiros, primeiro devemos entender o conceito de partes.
Partes em um processo são
os autores (aqueles que intentam a pretensão em juízo) e réus (contra quem a pretensão
é intentada).
A intervenção terceiros
ocorre quando aquele que não é parte, ou seja, o terceiro interfere no processo
em desenvolvimento. Nos casos em que o terceiro se vale de uma ação,
como no caso de embargos de terceiro, que concebe um novo processo, não são
considerados espécies de intervenção de terceiros.
A
Oposição e os Embargos de terceiro, eram modalidades de intervenção de terceiro
no CPC de 1973, e deixaram de ser com a entrada em vigor do CPC de 2015.
Por consequência da
intervenção, a pessoa, que até então não participava do processo, passa a participar.
Sua participação no
processo poderá ser como auxiliar da parte ou do juízo, ou, em alguns casos,
obter a condição de parte.
O terceiro não pode
interferir aleatoriamente em um processo. O que legitima a intervenção é o fato
de decisão judicial potencialmente poder interferir na esfera jurídica do
terceiro. A exceção dessa regra é o Amicus Curiae, que tem a função de manifestar-se
sobre matéria jurídica relevante, específica ou que possa ter grande
repercussão social.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PROVOCADA E ESPONTÂNEA.
A intervenção de
terceiros pode ser provocada ou espontânea.
Intervenção voluntária: ocorre quando a iniciativa parte do próprio terceiro, e se manifesta no
processo. Exemplo: assistência.
Intervenção provocada:
ocorre quando a iniciativa não parte do terceiro.
Pode ser que uma das
partes peça ao juiz que o convoque. Exemplo: denunciação da lide, o chamamento
ao processo e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ou;
Na intervenção do
amicus curiae, pode ser que, dadas as particularidades do processo, o juiz determine
de ofício, a requerimento das partes ou por iniciativa do próprio terceiro.
DA ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Por ter finalidade de
constituir, no mesmo processo, título executivo contra o terceiro, o chamamento
ao processo e a denunciação da lide só são cabíveis no processo de conhecimento.
As demais espécies de
intervenção cabem em qualquer tipo de processo, inclusive no de execução.
DAS ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
O Código de Processo
Civil traz cinco as hipóteses de intervenção:
- Assistência
- Denunciação da lide
- Chamamento ao processo
- Incidente de desconsideração
- Amicus curiae
O recurso de terceiro
prejudicado não constitui forma independente de Intervenção de Terceiro, mas
uma assistência, na fase recursal.