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terça-feira, 31 de maio de 2016

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - PARTE 1

INTRODUÇÃO

Para entender a intervenção de terceiros, primeiro devemos entender o conceito de partes. 

Partes em um processo são os autores (aqueles que intentam a pretensão em juízo) e réus (contra quem a pretensão é intentada). 

A intervenção terceiros ocorre quando aquele que não é parte, ou seja, o terceiro interfere no processo em desenvolvimento. Nos casos em que o terceiro se vale de uma ação, como no caso de embargos de terceiro, que concebe um novo processo, não são considerados espécies de intervenção de terceiros.

A Oposição e os Embargos de terceiro, eram modalidades de intervenção de terceiro no CPC de 1973, e deixaram de ser com a entrada em vigor do CPC de 2015.
Por consequência da intervenção, a pessoa, que até então não participava do processo, passa a participar. 

Sua participação no processo poderá ser como auxiliar da parte ou do juízo, ou, em alguns casos, obter a condição de parte. 

O terceiro não pode interferir aleatoriamente em um processo. O que legitima a intervenção é o fato de decisão judicial potencialmente poder interferir na esfera jurídica do terceiro. A exceção dessa regra é o Amicus Curiae, que tem a função de manifestar-se sobre matéria jurídica relevante, específica ou que possa ter grande repercussão social.


INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PROVOCADA E ESPONTÂNEA.


A intervenção de terceiros pode ser provocada ou espontânea.

Intervenção voluntária: ocorre quando a iniciativa parte do próprio terceiro, e se manifesta no processo. Exemplo: assistência. 

Intervenção provocada: ocorre quando a iniciativa não parte do terceiro.
Pode ser que uma das partes peça ao juiz que o convoque. Exemplo: denunciação da lide, o chamamento ao processo e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ou;

Na intervenção do amicus curiae, pode ser que, dadas as particularidades do processo, o juiz determine de ofício, a requerimento das partes ou por iniciativa do próprio terceiro.


DA ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS


Por ter finalidade de constituir, no mesmo processo, título executivo contra o terceiro, o chamamento ao processo e a denunciação da lide só são cabíveis no processo de conhecimento.

As demais espécies de intervenção cabem em qualquer tipo de processo, inclusive no de execução.


DAS ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

O Código de Processo Civil traz cinco as hipóteses de intervenção:
  • Assistência
  • Denunciação da lide
  • Chamamento ao processo
  • Incidente de desconsideração
  • Amicus curiae
O recurso de terceiro prejudicado não constitui forma independente de Intervenção de Terceiro, mas uma assistência, na fase recursal.